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Curso de capacitação

 

Yoga, Educação e Saúde integral
Essência com ciência

 

Realização

 

 

Colaboração



Ficha de inscrição do curso de Extensão: Yoga - Educação e saúde integral , essência com ciência.



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Contrato de prestação de serviço

Pelo presente instrumento particular denominado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (“CONTRATO”), que entre si fazem as partes a seguir qualificadas, tendo de um lado, Faculdade Antonio Agu LTDA., entidade educacional mantenedora da FACULDADE FERNÃO DIAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.475.713/0001-08, com sede na Rua Euclides da Cunha, nº 70, cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP 06016-030, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominado simplesmente “CONTRATADO”, e, de outro lado:

Nome: _________; Nacionalidade:_________; Estado Civil:_____________; Profissão:___________; CPF:___________; RG:_________; Órgão Expedidor:_______; Endereço:_______________; Bairro:_____________; Cidade: _________; UF:___; CEP:__________; Telefones:___________________; Doravante denominado simplesmente “CONTRATANTE”.

Ambos doravante designados simplesmente, em conjunto ou isoladamente, “Parte” ou “Partes”;

PREÂMBULO

CONSIDERANDO QUE o CONTRATADO é uma instituição de ensino que se dedica às atividades de Ensino Superior;

CONSIDERANDO QUE o CONTRATANTE deseja contratar os serviços educacionais do CONTRATADO;

CONSIDERANDO QUE, no desempenho de seus objetivos, o CONTRATADO prestará serviços educacionais para o(a) CONTRATANTE, por meio de aulas e demais atividades curriculares e, eventualmente, extracurriculares, conforme opção do CONTRATANTE, de acordo com o calendário escolar e propostas pedagógicas de ensino de todas as disciplinas ou módulos do curso escolhido e aprovados, quando necessário, em conformidade com o disposto na legislação vigente; CONSIDERANDO QUE o presente instrumento é celebrado sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, das Leis nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e suas alterações, 9.870/99 (Dispõe sobre o valor total das semestralidades escolares e dá outras providências) e da Medida Provisória nº 2.173/24, de 23 de agosto de 2001 (Altera dispositivos da Lei 9.870/99) e demais legislação aplicável à espécie. As Partes têm entre si, justo e contratado, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (o “Contrato”), considerando-se as premissas, obrigações e acordos recíprocos aqui constantes.

I - DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª– O objeto do presente CONTRATO é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, tendo como beneficiário(a) o(a) CONTRATANTE, durante o período indicado ao final do CONTRATO, sendo os serviços ministrados em conformidade com o previsto na legislação de ensino em vigor, assim como no regimento escolar interno e no planejamento pedagógico de ensino do CONTRATADO, os quais encontram-se à disposição para consulta na secretaria do CONTRATADO.

II - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 2ª - O CONTRATADO assegura, ao(à) CONTRATANTE, uma vaga no seu corpo discente, na modalidade de CURSO DE EXTENSÃO, especificado na parte final deste CONTRATO, buscando favorecer a educação por meio de ensino presencial ou à distância, ou ainda na modalidade híbrida, com metodologias diversas, através de aulas e demais atividades pedagógicas, que serão desenvolvidas durante o período indicado ao fim deste CONTRATO, conforme matriz(es) curricular(es) elaborada(s) segundo as normas, atos e resoluções definidas pela legislação em vigor.
Parágrafo Único. As aulas serão ministradas nas dependências do CONTRATADO ou em locais que esta indicar, ou ainda de modo “on-line”, tendo em vista a natureza dos conteúdos e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.

III – DA MATRÍCULA
CLÁUSULA 3ª– O requerimento formal para a matrícula do CONTRATANTE se processa pelo preenchimento dos formulários próprios fornecidos pelo CONTRATADO denominados “Requerimento de Matrícula”, cujo modelo, passa a fazer parte integrante deste CONTRATO, na forma do Anexo I, ou por formulário eletrônico específico assinado eletronicamente pelo CONTRATANTE. Parágrafo Primeiro. A matrícula será efetivada após o pagamento da taxa específica de matrícula, ou da integralidade do curso escolhido.

Parágrafo Segundo. A validade e eficácia do presente CONTRATO estarão sujeitas ao deferimento expresso e formal da matrícula pelo CONTRATADO.

IV - DO VALOR DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DA INADIMPLÊNCIA
CLÁUSULA 4ª- Como contraprestação pela prestação dos serviços descritos na cláusula segunda deste CONTRATO, referente ao curso de extensão escolhido, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO os valores discriminados no parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo Primeiro. O preço do curso escolhido é de (R$6.050,00) que serão pagos à vista ou em 11 (onze) parcelas, vencendo a primeira ou única no ato da matrícula, e as demais, quando houver, em todo 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Segundo. O valor das parcelas estipuladas no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste CONTRATO somente poderá ser reajustado quando houver disposição legal neste sentido ou para preservar o equilíbrio contratual da relação entre as Partes, caso haja mudança na legislação que afete as condições aqui pactuadas, provocando alteração na equação econômico-financeira do presente instrumento.

Parágrafo Terceiro. A falta ou o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas estipuladas no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste CONTRATO, assim como de qualquer outro valor eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, acarretará na automática perda de eventual vantagem concedida, assim como de quaisquer descontos, e, ainda, na automática constituição em mora do CONTRATANTE, nos termos do art. 397 do Código Civil, constituindo, pois, dívida líquida e certa, , nos termos do art. 784, III e art. 786, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ficando o CONTRATADO autorizado na forma da lei a inscrever o nome do CONTRATANTE em cadastros de serviços legalmente constituídos e destinados à proteção da cobrança dos créditos. Em caso de judicialização deste CONTRATO, fica o devedor ciente, desde já, que arcará, além do valor devido efetivamente corrigido, com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito.

Parágrafo Quarto. O recebimento pelo CONTRATADO de qualquer valor ou parcela(s) em atraso que lhe forem devidos pelo CONTRATANTE não importará em alteração ou novação contratual, mas consistirá em mero favor e tolerância do CONTRATADO e dependerá sempre do pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, além da atualização até a data do efetivo pagamento, por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE (INPC-IBGE), ou por qualquer outro que venha a substituí-lo, tudo incidente sobre o valor vencido e não pago.

Parágrafo Quinto. O CONTRATADO poderá valer-se do presente CONTRATO, verificada a inadimplência do CONTRATANTE e a efetiva prestação dos serviços pelo CONTRATADO, para emitir e, se for o caso, protestar, duplicatas de prestação de serviços e/ou letras de câmbio, as quais encontram-se, desde já, expressamente aceitas e aprovadas pelo CONTRATANTE.

Parágrafo Sexto. O pagamento das parcelas estipuladas no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste CONTRATO serão pagas, à vista, por meio de boleto bancário, com 10% (dez porcento) de desconto, ou à vista, no cartão de crédito, com 5% (cinco porcento) de desconto, ou, ainda, por cartão de crédito em 11 parcelas.

Parágrafo Sétimo. No caso de desistência, somente haverá efeito liberatório das parcelas vincendas após a devida e regular formalização, por escrito, pelo CONTRATANTE junto à secretaria do CONTRATADO, de instrumento de distrato aos termos e condições do presente CONTRATO. A formalização deverá ocorrer por meio eletrônico com o envio do distrato para o e-mail: secretaria@fafe.edu.br

Parágrafo Oitavo. Em hipótese alguma haverá qualquer restituição de importâncias pagas relativas à matrícula efetuada nos termos da cláusula quarta acima.

Parágrafo Nono. No caso do distrato estipulado no Parágrafo Sétimo desta cláusula, caso tenha havido o pagamento do valor total do curso no momento da matrícula, haverá a devolução dos valores relativos às parcelas dos módulos do curso ainda não realizados pelo CONTRATANTE, com desconto de 5% (cinco porcento) relativo à despesas financeiras.

CLÁUSULA 5ª- Os valores pactuados no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste CONTRATO referem-se exclusivamente à prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular do CONTRATADO e de seu calendário escolar regular para o curso escolhido.

Parágrafo Único. O não comparecimento do(a) CONTRATANTE aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento das parcelas previstas no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste CONTRATO, tendo em vista a disponibilidade do serviço oferecido ao CONTRATANTE.

V - DAS RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA 6ª- É de exclusiva competência e responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, em especial, mas não se limitando, ao que se refere ao agendamento de datas para provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação e contratação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de quaisquer outras providências que as atividades docentes exijam, a seu exclusivo critério, sem qualquer ingerência da CONTRATANTE, decorrente da prestação dos serviços educacionais ora contratados.

Parágrafo Primeiro. O CONTRATADO não se responsabiliza pelo transporte de alunos.

Parágrafo Segundo. O CONTRATANTE declara, ainda, ter conhecimento de que é responsável pelo uso adequado de recursos tecnológicos como computador, endereços eletrônicos e internet, de propriedade do CONTRATADO, isentando o CONTRATADO de qualquer responsabilidade por seu uso indevido.

Parágrafo Terceiro. O CONTRATADO se responsabiliza por informar ao CONTRATANTE sua frequência e rendimento, além da evolução dos estudos em conformidade com a proposta pedagógica de ensino do CONTRATADO.

Parágrafo Quarto. O CONTRATANTE está ciente dos riscos existentes em atividades físicas, esportivas, culturais, curriculares e/ou não curriculares, realizadas pelo(a) mesmo(a) no estabelecimento de ensino e/ou fora dele, quando organizadas ou mediadas pelo CONTRATADO, desde já declarando que o CONTRATADO fica isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal por eventuais acidentes ou danos que possam ocorrer.

VI – DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
CLÁUSULA 7ª– O CONTRATADO reserva o direito de, em até 10 (dez) dias antes do início de cada período letivo, cancelar qualquer turma cujo o número de alunos seja inferior ao mínimo previsto, devendo, no entanto, proporcionar ao(à) CONTRATANTE, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma série/ano, nível e curso, no mesmo ou em outro turno, desde que haja disponibilidade.

VII – DO DIREITO DE USO DE OBRAS E IMAGEM
CLÁUSULA 8ª- O CONTRATANTE expressamente autoriza, neste ato, pelo prazo máximo do domínio público, os direitos de captura, armazenamento, publicação, transmissão e distribuição de textos, obras, trabalhos literários e artísticos, sons, imagens, vídeos, fotografias e outros meios produzidos pelo(a) CONTRATANTE em razão da execução do presente CONTRATO, bem como, cede, gratuitamente, para todos os efeitos legais, os respectivos direitos autorais, podendo tais trabalhos figurar, individualmente ou coletivamente, independente de nova autorização, nos materiais publicitários divulgados pela instituição CONTRATADO, através das diversas modalidades de mídia existente, observando-se sempre a moral e os bons costumes.

CLÁUSULA 9ª- O CONTRATANTE autoriza, por prazo indeterminado, a captura, armazenamento, uso e a veiculação da imagem do CONTRATANTE, de modo que tal material poderá ser afixado, reproduzido, disponibilizado, exibido, publicado ou divulgado pelo CONTRATADO, sempre associado às suas atividades, sendo certo que, em nenhuma hipótese a imagem será utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública. O CONTRATANTE renuncia, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer direito pecuniário decorrente da utilização de sua imagem.

VIII – DO CALENDÁRIO ESCOLAR
CLÁUSULA 10- A prestação dos serviços educacionais, objeto deste CONTRATO, tem seu início e fim previstos conforme calendário escolar divulgado no ato da matrícula, ficando expresso que o mesmo não coincide, necessariamente, com o ano civil.

IX – DO SEGURO OPCIONAL
CLÁUSULA 11– O CONTRATADO poderá oferecer, em favor do CONTRATANTE, seguro de vida e acidentes pessoais ou em grupo. Parágrafo Único. No caso de contratações dos seguros, e havendo sinistro ou alguma ação fundada em reparação de danos, desde que previsto na cobertura, fica acordado, desde já, que eventual indenização a ser paga pela seguradora será suficiente para satisfazer toda e qualquer pretensão relativa ao pleito de indenização, de qualquer natureza, nada mais sendo devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, seja a que título for.

X – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 12- O presente instrumento entra em vigor no ato da sua assinatura, pelo prazo certo e determinado no final do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 13- O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATADO, nas seguintes situações:
I – caso o(a) CONTRATANTE cometa alguma infração disciplinar que justifique, nos termos do Regimento Interno, seu desligamento do estabelecimento de ensino;
II - Por justo motivo, inclusive fatos que resulte na incompatibilidade do(a) CONTRATANTE para com o CONTRATADO;
III – Na eventualidade de se caracterizar a inviabilidade da permanência do(a) CONTRATANTE no estabelecimento de ensino, por prejuízo a ele, ou ao processo educacional; e/ou
IV – Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela prevista no parágrafo primeiro da cláusula quarta nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 9870/1999.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, o CONTRATADO comunicará ao CONTRATANTE acerca de sua intenção de rescindir o presente CONTRATO por escrito, entregue com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 14- O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATANTE, por desistência formal, antes do término previsto, o que implicará o cancelamento da matrícula, mediante requerimento escrito, entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do §7º da Cláusula 4ª;

XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 15- As Partes reconhecem e aceitam que este Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
CLÁUSULA 16 - Este CONTRATO e seus Anexos constituem o acordo integral entre as Partes com relação ao seu objeto, e substitui expressamente quaisquer acordos porventura existentes entre as Partes, sejam expressos ou tácitos, verbais ou escritos.
CLÁUSULA 17- Os prazos e obrigações previstos neste CONTRATO vencerão sempre de pleno direito, independentemente de qualquer espécie de interpelação ou notificação.
CLÁUSULA 18- Fica expressamente convencionado que não constituirá novação, nem renúncia, a abstenção, por qualquer das Partes, do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade asseguradas por lei ou por este instrumento, nem a eventual tolerância de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações por qualquer das Partes que não impedirão que a outra Parte, a seu exclusivo critério, venha a exercer, em qualquer momento esses direitos, poderes, recursos ou faculdades, os quais são cumulativos e não excludentes em relação aos previstos em lei.
CLÁUSULA 19- Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste CONTRATO venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a validade ou exequibilidade das demais, devendo ser cumpridas com fidelidade ao aqui disposto.
CLÁUSULA 20- As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
CLÁUSULA 21- O presente CONTRATO não estabelece, entre as Partes, nenhuma forma de sociedade, agência, associação, consórcio ou responsabilidade solidária.
CLÁUSULA 22- O presente CONTRATO não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência das Partes.
CLÁUSULA 23- Todos os comunicados, avisos e/ou notificações relacionados a este CONTRATO deverão ser efetuados por escrito e entregues por meio de carta com protocolo ou registrada, em mãos, por telegrama ou e-mail nos endereços indicados abaixo.

Para o CONTRATANTE:
Endereço completo:____________; Fone:________; e-mail:____________.
Para o CONTRATADO:
Rua Euclides da Cunha, nº 70, Osasco – SP, CEP 06016-030, Fone: 011- 3689-4750,
e-mail: secretaria@fafe.edu.br
Parágrafo Primeiro. As Partes comprometem-se a comunicar, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço e/ou destinatários, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para efeitos de citação judicial.
Parágrafo Segundo. Para os efeitos desta cláusula, qualquer alteração de tais endereços somente terá validade 5 (cinco) dias depois de sua comunicação à outra Parte.

XII - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 24- Cada Parte deve notificar a outra, por escrito, assim que tiver qualquer questionamento relativo ao presente CONTRATO.
Parágrafo Primeiro. Se a controvérsia não for resolvida nos 30 (trinta) dias subsequentes a apresentação aos representantes das Partes, ou em outro prazo acordado por eles, as Partes poderão adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Parágrafo Segundo. Uma vez solucionado o impasse, a Parte vencida deverá pagar à Parte vencedora as quantias definidas, em comum acordo, como devidas, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da solução do conflito.

XIII– DO FORO
CLÁUSULA 25- As Partes elegem o foro da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer questões que decorrerem deste CONTRATO, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

Informações sobre o Curso escolhido pelo (a) CONTRATANTE:
Curso de Extensão: (nome do curso)
Período de realização (data inicial e final)

E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento, lavrado em duas vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.

Afirmo que li que concordo com o termos do contrato acima.

 

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